Por Kléverson Levy
Com nove emendas – aprovadas por unanimidade – de autoria da deputada estadual Jó Pereira (MDB), o Projeto de Lei Ordinária Nº 386/2020, do uso obrigatório de máscara em Alagoas, foi aprovado pela maioria da Casa de Tavares Bastos.
Pereira, que foi relatora da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, teve cinco emendas aditivas, três modificativas e uma supressiva incluídas.
As emendas, segundo a própria deputada, priorizam a aplicação de advertência, a título de conscientização, antes da aplicação de multa, e não será cobrada às populações vulneráveis economicamente.
Confira abaixo o que passa a vigorar em Alagoas.
1-Emenda supressiva
Suprime do PL os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 4º do PL 386/2020
O inciso I falava em advertência quando da primeira autuação da infração, e o inciso II dizia da possibilidade de multa, que variava de R$ 1.000,00 até 100.000,00, dependendo do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. O parágrafo único tratava da reincidência, com aplicação de multa em dobro.
2-Emenda aditiva
Acresce ao parágrafo segundo do artigo 2º:
Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
3-Emenda aditiva
Acrescenta ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que será gradativa, observando a condição econômica do cidadão e a reincidência, e não poderá ser superior a 18 UPFAL, visando à conscientização da população da necessidade do uso de máscara.
4-Emenda aditiva
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º:
A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 anos de idade.
5-Emenda aditiva
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º:
Em nenhuma hipótese será exígivel a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.
6-Emenda aditiva
Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 4º:
Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que não poderá ser superior a 180 UPFAL.
7-Emenda modificativa
Modifica o artigo 6º do Projeto de Lei Ordinária 386/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – Os recursos oriundos das penalidades previstas nesta Lei serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, preferencialmente em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis para dar condições materiais de cumprir a presente Lei.”
8-Emenda modificativa
Altera o artigo 3º do PL, para a seguinte redação: O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei estará sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo Estadual.
9-Emenda modificativa
Altera o artigo 4º do PL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a Situação de Emergência causada pela pandemia no qual seja constatada a não utilização de máscaras de proteção, profissionais, industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral.
Usem máscaras! Protejam suas famílias! É hora, apenas, de salvar vidas!
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