Foi veiculado na última terça-feira,12, imagens e vídeos (veja abaixo) de um caminhão-tanque com o adesivo “A serviço da prefeitura de Maceió” despejando dejetos na Lagoa Mundaú. Ora, não é preciso dizer muito sobre o motivo do título dessa matéria.
JHC realmente cuspiu na cara dos servidores do IMA e do MP/AL ao permitir que sua gestão cometesse esse crime ambiental. Um despejo de 14 mil litros de dejetos — ou seja, PURO ESGOTO — na Lagoa Mundaú é um deboche sem o mínimo de vergonha na cara com o cidadão maceioense, e mais ainda com o morador da orla lagunar. Ademais, moradores da região alegam ser comum e diário o despejo desses dejetos.
O IMA (Instituto do Meio Ambiente) autuou a Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA) no valor de R$100 mil por “lançamento irregular de efluente em um canal que deságua na Laguna Mundaú, no bairro da Levada”. O MPE/AL (Ministério Público do Estado de Alagoas), até o momento desta matéria, não se manifestou sobre o ocorrido e quaisquer esclarecimentos posteriores serão publicados neste Blog Kléverson Levy.
Se a Prefeitura de Maceió e JHC se importassem tanto com a Lagoa e o meio ambiente da capital quanto se importam com o turismo e os shows, Maceió seria uma megalópole! Afinal, despejar 14 mil litros de puro esgoto é, literalmente, ZAGAR na cara do maceioense e um cuspe direto nos órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção ao meio ambiente e à Lagoa Mundaú
Crime ambiental
Numa perspectiva jurídica positiva, a Prefeitura de Maceió responderia por diversos crimes; entre eles, os previstos nos Artigos 33 e 54 da Lei Federal n° 9.605/1998, que expressam:
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Vale destacar que a Lagoa Mundaú se enquadra no conceito de terreno da Marinha, sendo, portanto, propriedade da União — mas, de qualquer forma, o Artigo 23 da CF/88 expressa que é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (VI) e preservar as florestas, a fauna e a flora (VII).
Em síntese, além de cometer diversos crimes ambientais, a Prefeitura de Maceió ainda falhou com o seu dever de proteger a Lagoa Mundaú. Um deboche sem tamanho de JHC, que tenta a reeleição para o Executivo da capital.
Por Caio Hanry Abreu – Acadêmico de Direito (Colaborador)
Este texto reflete a opinião do autor.
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