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Caio Hanry Abreu escreve: O assassinato da Braskem

É verdade que uma Pessoa Jurídica não pode cometer um homicídio. No entanto, o Houaiss atribui o conceito da palavra assassinato como “a ação de destruir a vida humana voluntariamente” — algo que a Braskem notoriamente fez com o povo alagoano, em especial os moradores dos bairros Pinheiro, Bebedouro, Mutange, Bom Parto e Farol.

A situação ficou ainda mais grave quando a Defesa Civil apontou um risco iminente de colapso na Mina 18, no bairro do Mutange, que pode engolir parte da lagoa e o solo. As indenizações bilionárias que a mineradora pagou aos cofres do Estado e da Capital serviram como uma cortina de fumaça para as verdadeiras batalhas travadas nos tribunais pelos ex-moradores das regiões afetadas.

É importante relembrar: foi feito um acordo entre o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Federal e Defensoria Pública Estadual, todos de um lado e a Braskem, de outro lado, este que foi homologado pela Justiça Federal de primeira instância.

O acordo estabeleceu que a empresa não tinha responsabilidade pelo “desastre ambiental”, mas ainda sim a empresa iria apresentar um plano de compensação financeira para os moradores e empresários dos bairros atingidos, sendo R$81 mil para os imóveis mais simples, contando-se neste valor o montante de R$40 mil a título de danos morais, a imediata realocação dos atingidos com um adiantamento de R$5 mil, e mais seis parcelas mensais de R$1 mil a título de aluguel social. Para os empresários foi oferecido um adiantamento de R$10 mil.

O problema está no tabelamento dos valores: o sofrimento de um morador que vive no bairro atingido há mais de vinte anos não pode ser comparado com o sofrimento do morador que vive há menos de um ano. Em entendimento idêntico, o Professor Flávio Tartuce, um baluarte do Direito Brasileiro, leciona que o tabelamento dos danos morais é inconstitucional por lesão à especialidade, segunda parte da isonomia constitucional (art. 5°, caput, CF/88). Nesse sentido, o Enunciado n° 550 da VI JDC: “A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.” Também é possível destacar que o tabelamento fere o princípio da individualização ao resolver, de uma só maneira, casos distintos.

Para os empresários a situação é ainda mais desastrosa: foi oferecido um adiantamento de R$10 mil, sem qualquer custeio dos lucros cessantes, despesas de restabelecimento, não assunção das dívidas correntes, dentre outros problemas.

Um verdadeiro deboche com o povo alagoano, que contou com a anuência dos órgãos que deveriam protegê-lo. Nunca na história de Alagoas os políticos, as instituições e as autoridades que as constituem foram tão covardes como no caso Braskem. Um vexame internacional que parece não tirar o sono de quem deveria estar com insônia de tanto defender o povo — em vez disso, estão brigando como crianças pelo dinheiro das indenizações bilionárias.

Ao entrar no túnel do tempo, em 1985, Érico Abreu e Mário Lima, ambos estudantes de jornalismo, escreveram uma matéria alertando os riscos da instalação de uma indústria química do potencial da Salgema (Trikem/Braskem). A reportagem foi publicada no jornal-laboratório Enfoca. Érico classificou a instalação como uma bomba que parece inofensiva até o momento da explosão.

A pauta surgiu após um grave acidente ocorrido em Bhopal, na Índia, em 1984, que resultou na morte de mais de duas mil pessoas.

Onde há dinheiro, há ganância, e o ser humano não estabelece um teto para a sede de dinheiro e poder. Infelizmente o cidadão comum é o único que irá sofrer, mais uma vez, para que a luxúria de alguns seja consumada.

Por Caio Hanry Abreu – Acadêmico de Direito (Colaborador)

Este texto reflete a opinião do autor.  

Kleverson Levy

Especialista na cobertura política em AL

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